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Ementa: | DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. |
Fonte: | PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 12/01/2011 PÁG. 1 COL. 2 |
Indexação: | DEFINIÇÃO, SITUAÇÃO, ASSÉDIO MORAL, REALIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, (ALMG), JUDICIÁRIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS, APLICAÇÃO, PRESCRIÇÃO, PENA ADMINISTRATIVA, AGENTE PÚBLICO, HIPÓTESE, ASSÉDIO MORAL. PREVISÃO, ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SERVIDOR, SUJEITO PASSIVO, AGENTE, ASSÉDIO MORAL, OCORRÊNCIA, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. |
Catálogo: | DIREITOS HUMANOS. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PESSOAL. |
Texto: | Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar. Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública. Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. § 1° Constituem modalidades de assédio moral: I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XI – (Vetado) XII – (Vetado) XIII – (Vetado) XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. § 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. § 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração: I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com: I – repreensão; II – suspensão; III – demissão. § 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. § 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. § 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos. Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável. Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; II – cinco anos, para a pena de demissão. Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas; II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral. Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade. Art. 12. (Vetado) Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena |
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome já publicou os editais para a implantação de Restaurantes Populares, Bancos de Alimentos e Cozinhas Comunitárias este ano. O financiamento se destina à construção de prédio, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios, além de formação e qualificação profissional na área de alimentação, nutrição e gastronomia junto aos beneficiários do Cadastro Único. O edital de Cozinhas Comunitárias se direciona aos municípios selecionados para os projetos Praças do PAC e Creches ProInfância, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Já o Banco de Alimentos vai priorizar municípios operadores do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e os Restaurantes Populares municípios com mais de 100 mil habitantes. Os municípios interessados devem enviar suas propostas por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv1), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 12 de abril. |
Conferências | Coordenação | Local / Data | Tema | |
1 | 4º Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca | Ministério da Pesca e Aquicultura / CONAPE | 11 e 13/04/2011 | O Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca – mais produção, mais trabalho, mais renda, mais alimento e mais inclusão no combate a pobreza. |
2 | 1ª Conferência Nacional de Turismo | MT / CNT | Junho de 2011 em Brasília. | “Aprimoramento do Modelo de Gestão Descentralizada, Compartilhada e Participativa do Turismo no Brasil” |
3 | 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude | SNJ/SG-PR | | I - Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional; II - Plano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015; e III - Articulação e integração das políticas públicas de juventude. |
4 | 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social | CGU (com colaboração da SG-PR e SECOM-PR) | de 2011, Brasília - DF | “A sociedade no acompanhamento da gestão pública”. |
5 | 4º Conferência de Meio Ambiente | MMA | Novembro, em Brasília, DF. | |
6 | 3º Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa | SEDH / CNDI | Novembro/2011 em Brasília, DF | O Compromisso de Todos por um Envenlhcemento Digno no Brasil) |
7 | 4º Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional | CONSEA | | "construir compromissos para efetivar o direito humano à alimentação adequada e saudável e promover a soberania alimentar por meio da implementação da Política e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional" |
8 | 14ª Conferência Nacional de Saúde | MS / CNS | 30 de novembro a 04 de dezembro de 2011 em Brasília, DF. | "Todos usam o SUS! SUS na Seguridade Social - Política Pública, Patrimônio do Povo Brasileiro". |
9 | 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Mulher | SNPM / CNDM | | Aguardando a 1ª reunião da CONnacional |
10 | 1ª Conferência Nacional das Águas - CONAGUAS | MMA / Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano | Dezembro de 2011, Brasília, DF | |
11 | 8º Conferência Nacional de Assistência Social | MDS / CNAS | | "... avanços na consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com a valorização dos trabalhadores e a qualificação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios. " |
12 | 9º Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente | SEDH / CONANDA | 2011(etapas mucipais) / 2012 (etapas estaduais e nacional) | Plano Decenal de Política Nacional dos Direitos Humanos da Criança e Adolescente |
13 | 1ª Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente | Ministério do Trabalho | 2011 (início) - Etapa nacional em 2012 | I- Geração de mais e melhores empregos com proteção social; II- Erradicação do trabalho escrevo e do trabalho infantil; III- Fortalecimento do diálogo social. |