DFD, ETP e Termo de Referência: qual é a função de cada documento na contratação pública?

 

A fase preparatória das contratações públicas ganhou ainda mais importância com a Lei nº 14.133/2021. Antes de publicar um edital ou realizar uma contratação direta, a Administração precisa demonstrar com clareza qual necessidade pretende atender, estudar as alternativas existentes e definir corretamente o objeto que será contratado.

Nesse processo, três documentos aparecem com frequência: o Documento de Formalização da Demanda (DFD), o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR).

Embora estejam relacionados, eles não possuem a mesma finalidade.

1. Documento de Formalização da Demanda — DFD

O DFD representa a formalização inicial da necessidade apresentada pela área requisitante.

É nesse documento que a unidade interessada registra, de forma objetiva, aquilo que precisa ser atendido pela Administração.

Na esfera federal, o Decreto nº 10.947/2022 define o Documento de Formalização de Demanda como o documento em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.

O DFD deve responder principalmente:

  • Qual necessidade administrativa precisa ser atendida?

  • Por que essa necessidade existe?

  • Qual unidade está demandando?

  • Qual a quantidade inicialmente estimada?

  • Quando a contratação será necessária?

O DFD não deve antecipar, sem justificativa, a solução definitiva. Sua principal função é registrar a necessidade que dará origem ao planejamento.

2. Estudo Técnico Preliminar — ETP

O ETP aprofunda a análise iniciada pelo DFD.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o planejamento da contratação deve conter a descrição da necessidade fundamentada em estudo técnico preliminar que demonstre o interesse público envolvido.

O estudo deve analisar o problema a ser resolvido e avaliar as alternativas disponíveis antes da definição definitiva da solução.

Entre os aspectos que podem integrar o ETP estão:

  • descrição da necessidade;

  • requisitos da contratação;

  • levantamento de soluções disponíveis no mercado;

  • estimativas das quantidades;

  • estimativa do valor da contratação;

  • justificativa para parcelamento ou não da solução;

  • resultados pretendidos;

  • providências necessárias antes da contratação;

  • impactos ambientais, quando aplicáveis;

  • conclusão sobre a viabilidade da contratação.

A Instrução Normativa SEGES nº 58/2022 regulamenta a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O ETP não deve ser tratado como mero formulário. Ele é uma ferramenta de planejamento destinada a demonstrar por que determinada solução é adequada para atender à necessidade administrativa.

3. Termo de Referência — TR

Depois de identificada a necessidade e estudada a solução, o Termo de Referência descreve aquilo que efetivamente será contratado.

A Lei nº 14.133/2021 prevê que a definição do objeto pode ocorrer por meio de Termo de Referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.

O TR deve estabelecer de maneira objetiva as condições necessárias para a futura contratação.

Normalmente contempla:

  • definição do objeto;

  • fundamentação da contratação;

  • descrição da solução;

  • requisitos;

  • modelo de execução;

  • modelo de gestão e fiscalização;

  • critérios de medição e pagamento;

  • forma e critérios de seleção do fornecedor;

  • estimativa do valor;

  • adequação orçamentária, quando aplicável.

Na Administração Pública Federal, a elaboração do Termo de Referência para aquisição de bens e contratação de serviços é regulamentada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022.

DFD, ETP e TR não são documentos repetidos

Um erro comum é reproduzir exatamente as mesmas informações nos três documentos.

Embora exista relação entre eles, cada instrumento possui uma finalidade própria.

De maneira simplificada:

DFD: identifica e formaliza a necessidade.

ETP: estuda o problema, compara alternativas e demonstra a viabilidade da solução.

TR: detalha a solução escolhida e estabelece as condições da contratação.

Existe, portanto, uma sequência lógica:

Necessidade → Estudo da solução → Definição da contratação

Quando essa sequência é respeitada, o processo se torna mais coerente, transparente e defensável.

Atenção à realidade de cada ente público

As Instruções Normativas SEGES nº 58/2022 e nº 81/2022 possuem aplicação direta no âmbito federal definido em seus próprios textos.

Estados, municípios e demais entes devem observar a Lei nº 14.133/2021 e também verificar seus regulamentos locais.

Por isso, modelos federais podem ser boas referências, mas não devem ser utilizados automaticamente sem verificar a legislação do órgão responsável pela contratação.

Conclusão

DFD, ETP e Termo de Referência são documentos complementares, mas não intercambiáveis.

Um bom processo de contratação começa pela identificação correta da necessidade, passa pelo estudo das alternativas disponíveis e termina com uma definição clara do objeto e das condições de execução.

Quando esses documentos são elaborados apenas para cumprir uma formalidade, aumentam os riscos de especificações inadequadas, estimativas frágeis, retrabalho e problemas durante a execução contratual.

Quando utilizados como verdadeiros instrumentos de planejamento, contribuem para contratações públicas mais eficientes e alinhadas ao interesse público.

Referências

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

BRASIL. Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. Regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito federal.

BRASIL. Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022. Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares.

BRASIL. Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022. Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência.

Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU.

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