segunda-feira, 21 de março de 2011

Governo de Minas dá o exemplo em sancionar lei estadual que previne e pune o assédio moral na administração pública direta estaduall.

Não é nossa linha de ação, mas enquanto servidora pública fico feliz quando vejo ações que primam pelo respeito ao direito da pessoa humana, e enquanto estudante acredito na luta da classe e a mobilização para cumprimento destas leis.




Vamos a luta pela valorização do servidor.
Leiam com atenção.








Norma: LEI COMPLEMENTAR 116 2011      Data: 11/01/2011        Origem: LEGISLATIVO Informações sobre a proposição de origem

Ementa:
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL.
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 12/01/2011 PÁG. 1 COL. 2
Indexação:
DEFINIÇÃO, SITUAÇÃO, ASSÉDIO MORAL, REALIZAÇÃO, AGENTE PÚBLICO,  ÂMBITO,
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
(ALMG), JUDICIÁRIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS, APLICAÇÃO, PRESCRIÇÃO, PENA ADMINISTRATIVA, AGENTE PÚBLICO,
HIPÓTESE, ASSÉDIO MORAL.
PREVISÃO, ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SERVIDOR, SUJEITO PASSIVO,  AGENTE,
ASSÉDIO MORAL, OCORRÊNCIA, ÂMBITO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
Catálogo:
DIREITOS HUMANOS.
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PESSOAL.

Texto:
 
                              Dispõe sobre a prevenção e a punição
                              do  assédio  moral na  administração
                              pública estadual.

 
     O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
     O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 
     Art.  1°  A  prática do assédio moral por agente público,  no
âmbito  da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes
do   Estado,   será  prevenida  e  punida  na  forma   desta   Lei
Complementar.

 
     Art.  2°  Considera-se agente público, para os efeitos  desta
Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego
público,  cargo  público  civil  ou  função  pública,  ainda   que
transitoriamente  ou  sem  remuneração,  por  eleição,   nomeação,
designação  ou sob amparo de contrato administrativo  ou  qualquer
outra  forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração
pública.

 
     Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei
Complementar, a conduta de agente público que tenha  por  objetivo
ou  efeito  degradar  as  condições de trabalho  de  outro  agente
público,   atentar   contra  seus  direitos  ou   sua   dignidade,
comprometer  sua  saúde  física ou mental ou  seu  desenvolvimento
profissional.
     § 1° Constituem modalidades de assédio moral:
     I  –  desqualificar, reiteradamente, por  meio  de  palavras,
gestos  ou  atitudes, a autoestima, a segurança  ou  a  imagem  de
agente  público,  valendo-se de posição hierárquica  ou  funcional
superior, equivalente ou inferior;
     II  –  desrespeitar limitação individual de  agente  público,
decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe  atividade
incompatível com suas necessidades especiais;
     III  –  preterir o agente público, em quaisquer escolhas,  em
função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição
social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
     IV  –  atribuir, de modo frequente, ao agente público, função
incompatível  com sua formação acadêmica ou técnica  especializada
ou que dependa de treinamento;
     V  –  isolar  ou  incentivar o isolamento de agente  público,
privando-o    de   informações,   treinamentos   necessários    ao
desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
     VI  –  manifestar-se jocosamente em detrimento da  imagem  de
agente  público,  submetendo-o a situação vexatória,  ou  fomentar
boatos inidôneos e comentários maliciosos;
     VII  – subestimar, em público, as aptidões e competências  de
agente público;
     VIII  – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente
público ou pelo produto de seu trabalho;
     IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
     X  –  apresentar, como suas, ideias, propostas,  projetos  ou
quaisquer trabalhos de outro agente público;
     XI – (Vetado)
     XII – (Vetado)
     XIII – (Vetado)
     XIV  –  valer-se de cargo ou função comissionada para induzir
ou  persuadir  agente público a praticar ato ilegal ou  deixar  de
praticar ato determinado em lei.
     §   2°  Nenhum  agente  público  pode  ser  punido,  posto  à
disposição  ou  ser  alvo  de  medida discriminatória,  direta  ou
indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação
ou  promoção, por haver-se recusado a ceder à prática  de  assédio
moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
     §   3°   Nenhuma   medida   discriminatória   concernente   a
recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção  pode  ser
tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
     I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa
ou  judicialmente medidas que visem a fazer cessar  a  prática  de
assédio moral;
     II  –  o fato de o agente público haver-se recusado à prática
de  qualquer  ato  administrativo em função de comprovado  assédio
moral.

 
     Art.  4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será
punido com:
     I – repreensão;
     II – suspensão;
     III – demissão.
     §  1°  Na  aplicação das penas de que trata  o  caput,  serão
consideradas a extensão do dano e as reincidências.
     §  2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão
ser anulados quando comprovadamente viciados.
     §  3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de
direito  privado,  lotado  em órgão ou entidade  da  administração
pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio  moral
ou  dele  tenha  sido alvo, a auditoria setorial, seccional  ou  a
corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no  prazo  de
quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.

 
     Art.  5°  O  ocupante de cargo de provimento em  comissão  ou
função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do
cargo  ou  da função e à proibição de ocupar cargo em comissão  ou
função  gratificada  na administração pública estadual  por  cinco
anos.

 
     Art.  6° A prática de assédio moral será apurada por meio  do
devido  processo  administrativo disciplinar,  garantida  a  ampla
defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5  de
julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.

 
     Art.  7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral
prescreve nos seguintes prazos:
     I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
     II – cinco anos, para a pena de demissão.

 
     Art.  8°  A  responsabilidade administrativa pela prática  de
assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.

 
     Art.  9°  A  administração pública tomará medidas preventivas
para   combater   o   assédio  moral,  com   a   participação   de
representantes   das  entidades  sindicais  ou  associativas   dos
servidores do órgão ou da entidade.
     Parágrafo  único.  Para  fins do  disposto  no  caput,  serão
adotadas  as  seguintes medidas, sem prejuízo  de  outras  que  se
fizerem necessárias:
     I  –  promoção de cursos de formação e treinamento visando  à
difusão   das  medidas  preventivas  e  à  extinção  de   práticas
inadequadas;
     II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e
material gráfico para conscientização;
     III   –  acompanhamento  de  informações  estatísticas  sobre
licenças  médicas concedidas em função de patologia  associada  ao
assédio  moral, para identificar setores, órgãos ou entidades  nos
quais haja indícios da prática de assédio moral.

 
     Art.   10.   Os   dirigentes  dos  órgãos  e   entidades   da
administração   pública  criarão,  nos  termos   do   regulamento,
comissões  de  conciliação, com representantes da administração  e
das   entidades  sindicais  ou  associativas  representativas   da
categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos  de
assédio moral.

 
     Art.  11.  O  Estado providenciará, na forma do  regulamento,
acompanhamento  psicológico para os sujeitos passivos  de  assédio
moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

 
     Art. 12. (Vetado)

 
     Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de  sua
publicação.

 
     Palácio  Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro  de
2011;  223º  da  Inconfidência Mineira e 190º da Independência  do
Brasil.

 
     ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
     Danilo de Castro
     Maria Coeli Simões Pires
     Renata Maria Paes de Vilhena

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