quarta-feira, 27 de abril de 2011

Auxilio Reclusão

Recebi este material por email, li a achei interessante e quero compartilhar com vocês.
Boa leitura.




Paulo Duarte 


Advogado e Professor de Direito. Pós-Graduado em Direito Penal e Criminologia (Especialista). Componente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional CEARÁ (Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados).
 PALAVRAS INICIAIS

Muita gente tem me enviado e-mails, ora no sentido de criticar, ora no sentido de me questionar, como jurista e cidadão, o que seria o “AUXÍLIO-RECLUSÃO”, e se eu acho justo tal benefício, ou auxílio, concedido pelo Governo Federal por intermédio de seu Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
  
IMAGEM DE UM PRESÍDIO BRASILEIRO. AO FUNDO NA PAREDE/MURO - ALGUÉM ESCREVEU A "PRECE DE CÁRITAS". 


Amigos e amigas, dentre os benefícios que são concedidos aos segurados da Previdência Social está o denominado “auxílio-reclusão”.
Há de se ressaltar que esse benefício é destinado, exclusivamente, para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988. Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.

Não é tão recente assim. Foi, na verdade, instituído pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

Portanto, nos dias atuais, o "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

 

PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL

Pela ótica do “Princípio da Supremacia da Constituição” sobre as outras leis, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Além disso, do ponto de vista do “Princípio Constitucional da Legalidade”, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.

“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

 

DA VALIDADE E JUSTIFICATIVA SOCIAL DO BENEFÍCIO - POLÊMICAS -CORRENTES

Com efeito, há uma polêmica muito grande sobre o referido benefício, pois algumas correntes, ou grupos jurídicos, discutem se o Auxílio-Reclusão constitui, ou não, uma espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não se constituiria em um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência.

Tal se dá por que, se de um lado a “lei penal” sanciona, aprisiona e segrega o infrator e delinqüente, de outro, de outro lado a “lei previdenciária” procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão. Assim, essa primeira corrente doutrinária é contrária à própria existência do benefício previdenciário, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade.

Em contrapartida, há aqueles que, como eu, preconizam a impossibilidade de desamparar a família do recluso/detido. Daí que, por isso mesmo, a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito – Dignidade da Pessoa Humana – a família não tem culpa e não pode ficar em estado de miséria, mas para isso, evidentemente, haverá de ser preenchidas algumas contrapartidas ou requisitos.

Ora, para início de conversa o referido “benefício” possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele. Outra questão é que o Benefício é devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado. Constitui-se num benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais dos indivíduos cujo mantenedor principal da família foi ou está preso.

Assim, o "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de “contingência provocada”, ou seja, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato criminoso inicial à causa geradora do auxílio. Todavia, deve-se levar em alta e humana consideração, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, muito ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

 

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.


CONDICIONANTES PARA O RECEBIMENTO.
Ademais, apenas, têm direito ao auxílio:
A) Os dependentes de segurado e contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de até R$ 798,30 (salário-de-contribuição). Inclusive, já se sabe que o valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04;
B) Cumpre ressaltar, também, que esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
C) Portanto, não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto, pois podem trabalhar;
D) O auxílio-reclusão é pago, também, aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei;
E) A cada ano, na época em que se define os novos reajustes de benefícios da Previdência, o salário-de-contribuição para este auxílio também é modificado. Se o segurado recolhido à prisão tiver salário-de-contribuição superior R$ 798,30 (desde 1º de janeiro) na data do seu recolhimento à prisão, seus dependentes não farão jus ao auxílio-reclusão.;
F) O último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:


PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
O art. 80, da Lei 8.213/91, elenca os requisitos para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: o recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar, se segurado cumpre a pena em regime aberto ou semi aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio- doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço.


ESTATÍSTICAS/NÚMEROS
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 26.645 benefícios de auxílio-reclusão na folha de dezembro, em um total de R$ 14.495.920. Desses, R$ 13.090.699 foram destinados a dependentes de segurados da área urbana (23.568) e R$ 1.405.220 (3.077) da rural. A média paga a dependentes de segurados da área urbana foi de R$ 555,44, enquanto na rural foi de R$ 456,69.
O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 510) de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido. Em novembro de 2009, foram cessados 308 auxílios-reclusão em todo o Brasil, de acordo com o BEPS.


REGRAS PARA A MANUTENÇÃO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Cumpre informar que após a concessão regular do referido benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. O documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão deixará de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. Outro motivo para suspensão do benefício é quando o dependente perde essa condição. São os casos de filho ou irmão que se emancipa, completa 21 anos - exceção para os inválidos - ou morre. Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc); com o fim da invalidez ou morte do dependente. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.


PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR/REQUERER
O auxílio-reclusão, semelhantemente e de forma análoga dos outros benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135, ou pelo comparecimento à uma das APS (Agências da Previdência Social) mediante o cumprimento das exigências legais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS
O "auxílio-reclusão" tem previsão legal, mas carece ainda de efetividade e edivulgação! 
Conforme abalizada doutrina do jurista Russomano (1983, p. 294-5)[1]:
“O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.”
Justifica-se, assim, a preocupação científica, social, jurídico-legal e acadêmica com o tema, buscando despertar os protagonistas do Direito, bem como toda sociedade civil para a importância social da matéria, evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos da pena ou da prisão aos familiares do preso.
Ademais, não podemos nos esquecer de que pelos Princípios da “Personalidade” e “Individualização das Penas”, previstos no art. 5º, respectivamente nos incisos XLV e XLVI, da Constituição da República, &39;nenhuma pena passará da pessoa do condenado,&39; ou seja, o cumprimento é personalíssimo, seja qual for sua natureza.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos;
Quem cometeu o crime foi um, mas a quem se está querendo amparar é outro ente: a família!
Assim, nada mais necessário e plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso. A despeito da situação de extrema carência dos familiares dos presos, ainda há total desconhecimento e preconceito quanto ao direito ao benefício previdenciário, havendo, em relação à matéria grande descaso acadêmico e social. Temos que conscientizar a sociedade sobre a importância do "auxílio-reclusão", para que todos que tenham direito ao benefício realmente o recebam. Consequentemente, se faz extremamente necessário, desse modo, um esforço de todos os setores da sociedade civil, e do Governo Federal também, para que aqueles que tenham direito ao benefício realmente o recebam, aplicando-se a lei em vigor como medida de justiça social, desmistificando e esclarecendo sobre o referido benefício previdenciário.
Portanto, nada mais necessário e plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso.
Dessa forma, torna-se inconcebível, equivocado e injusto tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores, familiares do delinqüente. Cabe salientar, que, embora, a princípio, possa parecer paradoxal a instituição do auxílio-reclusão, porquanto ser um benefício concedido por conta de detenção ou reclusão penal de um indivíduo, o benefício supra, é direcionado à família do recluso/detento, que se presume, sofra com, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição, ou até extinção da renda familiar.
Por fim, ocorre que, grande parte das famílias afetadas simplesmente desconhece a existência desse benefício e, portanto jamais recorrem ao Sistema de Previdência Social para requerer seu direito. Existem também, as hipóteses em que o INSS indefere o pedido porquanto o recluso/detento jamais ter contribuído à Seguridade Social.
Em arremate final, entendemos e aceitamos quem de nosso entendimento discorda. 
Entretanto, devemos nos lembrar dos princípios que regem nossa sociedade de humanismo e solidariedade. Ninguém sabe o dia de amanhã, pois num desgraçado dia qualquer um pode cair nas teias da fatalidade e cometer um crime ou ser preso, ilegal e injustamente por tal ato em vez de outra pessoa (a verdadeira culpada) e seus familiares não vão merecer e nem aceitar passar fome ou extremas necessidades financeiras e alimentares por isso, em especial, se o cidadão que for preso contribuía com a “Previdência Social” e preenchia os requisitos legais para a concessão do Benefício de Amparo à família denominada "Auxílo-Exclusão".


IMAGEM ACIMA: EXEMPLO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL!


NOTAS E REFERÊNCIAS:
1] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983


7º Concursos Causos do ECA

Se não conseguir visualizar o boletim, acesse este link. 

Histórias que tecem a rede | Inscrições até 6 de junho
 


























Além de participar do 7º Causos do ECA, você pode ajudar o Portal Pró-Menino a divulgá-lo. As histórias inscritas no concurso devem retratar casos reais em que crianças ou adolescentes tiveram suas vidas transformadas por meio da correta utilização do Estatuto da Criança e do Adolescente. As melhores histórias receberão prêmios de até R$15 mil* e as inscrições vão até 6 de junho.
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terça-feira, 26 de abril de 2011

Conferências de Assistência Social debatem avanços do Suas

Temas como valorização dos trabalhadores e qualificação da gestão dos serviços,

programas, projetos e benefícios serão discutidos por Governo e sociedade civil



A conferência terá quatro subtemas: estratégias para a estruturação da gestão do trabalho no Suas, reordenamento e qualificação dos serviços socioassistenciais; fortalecimento da participação e do controle social; e a centralidade do Suas na erradicação da extrema pobreza no Brasil.


O que são as conferências de políticas públicas como a de assistência social?
São espaços amplos e democráticos de discussão e articulação coletiva em torno de propostas e estratégias de organização. Sua principal característica é reunir governo e sociedade civil para debater e decidir as prioridades nas políticas públicas nos anos seguintes.

Já que diferentes segmentos envolvidos com a área da assistência social participam do debate, um pacto para alcançar determinadas metas e prioridades pode ser estabelecido. A conferência é, ainda, espaço importante de troca de experiências. 

As conferências devem ocorrer em âmbito municipal (de 2 de maio a 7 de agosto), estadual (após as municipais e até 14 de outubro) e nacional (de 7 a 10 de dezembro). A realização de uma conferência não é algo isolado, mas parte de um processo amplo de diálogo e democratização da gestão pública.

As conferências de assistência social são espaços de caráter deliberativo, que permitem debater e avaliar a política de assistência social. São oportunidades de proposição de novas diretrizes, no sentido de consolidar e ampliar os direitos socioassistenciais dos usuários. 

Espaços de debate coletivo, devem enfatizar a participação social mais representativa, assegurando momentos para discussão e avaliação das ações governamentais e para a eleição de prioridades políticas para os res¬pectivos níveis de governo.



Quem pode participar das conferências?

Na etapa municipal, todos os sujeitos envolvidos na assistência social e pessoas interessadas nas questões relativas à política podem participar, sejam gestores, representantes de órgãos públicos, trabalhadores, representantes de entidades, usuários e representantes de organizações de usuários, de conselhos setoriais e de defesa de direitos, de universidades, do Poder Legislativo federal, estadual e municipal, do Judiciário ou do Ministério Público. Nas conferências estaduais, participam os delegados eleitos nas conferências municipais, observadores e convidados.

A Constituição trata especificamente da assistência social nos Artigos 203 e 204. E no Inciso II do Art. 204, estabelece “a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle social das ações em todos os níveis”, ou seja, a participação é assegurada como direito nas esferas municipal, estadual e federal.

A Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) estabelece que os conselhos e as conferências são os espaços paritários e privilegiados de participação democrática entre o governo e a sociedade civil. Assim, para cada representante do governo há um da sociedade civil.

Os delegados serão credenciados e têm direito a voz e voto.



EXPEDIENTE 

Publicação da Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome 
Coordenador de Comunicação Social: Renato Hoffmann 
Jornalista responsável: João Mendes - 5.323 MG 
Edição: Rodrigo Farhat – MT 4.139 MG 
Diagramação:Renato Guimarães
Revisão: Clara Arreguy
Redação: www.mds.gov.br 
Esplanada dos Ministérios, Bloco, C, 5º andar CEP 70046-900 –Brasília – DF 
Telefone: (61) 3433.1021 / Fax: (61) 3433.1050 / 0800 707 2003 

CFESS vai a Porto Alegre e se reúne com direção do CRESS-RS


Estratégias de superação da situação financeira do regional foram discutidas

O feriado prolongado da Páscoa foi antecedido por dias de muito trabalho para o CFESS. Nos dias 19 e 20 de abril, a presidente do Conselho Federal Ivanete Boschetti, acompanhada da conselheira Maria Bernadette Medeiros e do assessor contábil Vilmar Medeiros, reuniu-se com a direção do CRESS 10ª Região/RS em Porto Alegre (RS). A intenção foi avaliar estratégias de enfrentamento da difícil situação financeira por que passa o CRESS 10ª Região, após ação judicial impetrada pelo Sasers, que obteve liminar e reduziu drasticamente o valor das anuidades no estado. Leia mais

Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta – 2008/2011
Comissão de Comunicação

Diogo Adjuto - JP/DF 7823
Rafael Werkema - JP/MG 11732
Assessoria de Comunicação

STF admite CFESS como "amicus curiae" na ADIN 4.468

Processo refere-se à ação da CNS contra a lei das 30 horas

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ao CFESS o direito de participar do processo que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.468 na condição de “amicus curiae”. A ADIN 4.468 foi impetrada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) contra a lei n.º 12.317/2010, que garantiu a jornada semanal de 30h semanais sem redução salarial para assistentes sociais.O CFESS requereu a intervenção no processo para defender e reafirmar a legalidade e legitimidade da Lei. Leia mais


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Em defesa do direito à terra, ao alimento e à liberdade


Veja o CFESS Manifesta do Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária e Dia Internacional das Lutas Camponesas

No dia 17 de abril de 2011, foram celebrados o Dia Nacional de Luta pela Reforma e o Dia Internacional das Lutas Camponesas. Nesse sentido, o Conselho Federal lançou mais um CFESS Manifesta, com um panorama da questão agrária no Brasil, de suas origens à conjuntura atual. “A estrutura fundiária brasileira, cujas origens no período colonial se sustentaram na escravidão e na grande propriedade, ainda apresenta, nos dias atuais, ranços de uma sociedade latifundiária...", diz trecho do texto. Leia mais


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comunicacao@cfess.org.br

CFESS lança material comemorativo ao Dia do/a Assistente Social

Entre as peças estão cartaz, adesivo e vídeo. Ideia é dar ampla divulgação à data

 pouco menos de um mês do Dia do/a Assistente Social, o CFESS lança o material alusivo ao 15 de maio. A temática de 2011 é: "Serviço Social: compromisso de classe por uma sociedade emancipada". Além das peças normalmente produzidas, como cartaz, marcador de página, adesivo, outdoor e busdoor (mídia em ônibus), enviados para os CRESS fazerem a distribuição e reprodução, o CFESS, pelo segundo ano seguido, produziu um VT de 15 segundos para ser veiculado em televisão. Leia mais


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quarta-feira, 20 de abril de 2011

ONU Mulheres Brasil e Cone Sul abre edital anual para financiamento de projetos da sociedade civil


Seleção destina US$ 415 mil e está centrada em três áreas temáticas: liderança e participação política, eliminação da violência contra as mulheres e empoderamento econômico das mulheres.  Propostas de projetos serão recebidas até o dia 8 de maio de 2011
 
 
Brasília, 19 de abril de 2011 - A ONU Mulheres – Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres abre nesta terça-feira (19/4) edital anual para financiamento de projetos da sociedade civil. A seleção se encerra no dia 8 de maio de 2011 e prevê o financiamento de US$ 415 mil (cerca de RS 680 mil) para iniciativas que sejam executadas na Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.
 
O edital está estruturado em três áreas temáticas: expansão da liderança e participação das mulheres, promovendo a igualdade de gênero nas diferentes esferas da sociedade; eliminação da violência contra as mulheres; e fomento ao empoderamento econômico das mulheres. Podem apresentar propostas organizações da sociedade civil com experiência mínima comprovada de um ano na execução de projetos similares. Os projetos financiados deverão ser executados no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.
 
Para o Brasil estão destinados US$ 133 mil (cerca de R$ 220 mil) para a capacitação de organizações da sociedade civil, especialmente de mulheres e população LGBT em situação de vulnerabilidade social, para participar na formulação e avaliação de políticas públicas na área de segurança pública. Os recursos também estão direcionados para apoiar as atividades preparatórias da 3ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres e aumentar a capacidade de liderança das mulheres em cargos eletivos e em esferas de tomada de decisão.
 
Na Argentina, o edital canaliza US$ 87 mil para o fortalecimento de rádios comunitárias; atividades de base de mulheres rurais, povos originários e migrantes para incidência nas políticas públicas; e produção de conhecimento sobre cadeias de cuidado, uso do tempo e temas econômicos de mulheres rurais, povos originários, afrodescendentes, migrantes e em outras áreas de vulnerabilidade. Para o Chile, a seleção prevê US$ 55 mil para a seleção de projetos que aumentem a capacidade de liderança das mulheres e a participação delas em cargos eletivos e de tomada de decisão; e a geração de renda de mulheres rurais, com enfoque especial em mulheres indígenas.
 
No Paraguai, serão financiados US$ 62 mil em projetos que reinstalem a discussão sobre cotas para mulheres na política; fortaleçam as capacidades institucionais da Secretaria de Gênero do Poder Judiciário; e fortaleçam a capacidade de elaboração de orçamentos sensíveis ao gênero da Secretaria da Mulher da Presidência da República. Para o Uruguai estão alocados US$ 78 mil para financiar iniciativas que estimulem a participação política das mulheres e fomento dos direitos das mulheres de minorias com discriminações múltiplas; e apóiem iniciativas relacionadas a gênero e mudanças climáticas.
 
 

segunda-feira, 18 de abril de 2011

“Abril Indígena” tem ritual místico e audiência pública dia 19


Com o tema "Povos de Minas; Construindo Territórios Sustentáveis" será realizada na terça-feira, dia 19, às 9 horas, uma audiência pública da Comissão de Participação Popular, integrando a programação do evento "Abril Indígena". A iniciativa é do deputado André Quintão, a pedido do Conselho dos Povos Indígenas de Minas Gerais (Copimg) e tem por objetivo debater o acesso das comunidades indígenas às políticas públicas e as regularizações de seus territórios ainda pendentes.   Foram convidados a participar da audiência, que acontece no auditório da Assembleia Legislativa, o Ministério do Meio Ambiente, FUNAI, Ministério Público e as Secretarias Estaduais   de Desenvolvimento Social (SEDESE) e de Educação.
O “Abril Indígena 2011”, organizado pelo Copimg, inclui extensa programação nos dias 18 e 19 próximos, em Belo Horizonte, e no período de 21 a 23 em Carmésia (MG), na Aldeia Pataxó. A abertura do evento será na segunda-feira, dia 18, às 10 horas, no auditório do Vicariato Pastoral da Arquidiocese de Belo Horizonte, que fica à Rua Além Paraíba,  com rituais indígenas. À tarde, haverá um painel sobre os desafios para o fortalecimento, a autonomia e a organização indígena. e às 17 horas uma mística com o tema “Terra-mãe – Fonte de Vida”.  Em Minas, vivem hoje cerca de 14 mil indígenas de dez etnias em 52 comunidades.

Clique aqui para ver toda a programação 


CURSO CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA


Foram abertas na última sexta-feira (08) as inscrições para a 10ª edição do curso a distânciaControle Social e Cidadania, promovido pela Controladoria-Geral da União (CGU). Qualquer pessoa interessada em saber como controlar os gastos públicos pode participar. O curso é gratuito e serão oferecidas mil vagas. As inscrições devem ser feitas no site da Escola Virtual da CGU (www.escolavirtual.cgu.gov.braté o próximo dia 15.
 
As aulas serão ministradas via internet entre os dias três e 30 
 
de maio. O conteúdo está estruturado em três módulos: “A participação popular no Estado brasileiro”; “O controle das ações governamentais”; “O encaminhamento de denúncias aos órgãos responsáveis”.
 
Os alunos serão avaliados com base em sua participação nos fóruns de discussão e questionários objetivos. Quem obtiver aproveitamento mínimo de 70% receberá certificado.
 

Cidadão pode contribuir para a reforma do Código de Processo Civil


O Ministério da Justiça iniciou nesta terça-feira (12/04) um debate público pela internet para que qualquer cidadão possa comentar a proposta do novo Código de Processo Civil (CPC), em tramitação no Congresso Nacional. O objetivo do debate é coletar opiniões de toda a sociedade para subsidiar o trabalho do Poder Legislativo na elaboração do texto final. Até o dia 12 de maio, todas as contribuições sobre os 1.007 artigos propostos no novo CPC podem ser enviadas para o endereço eletrônico www.participacao.mj.gov.br/cpc .
O debate pela internet foi lançado no seminário O Novo Código de Processo Civil, que reuniu juristas e autoridades para discutir os principais pontos da reforma. Na abertura do evento, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, destacou que o aperfeiçoamento do Código é necessário para que a Justiça possa responder mais rapidamente às demandas da sociedade. Os novos tempos exigem essa mudança e temos de ter a responsabilidade histórica de empreendê-la da melhor forma possível. , afirmou Cardozo. Nesse sentido, o ministro elogiou a iniciativa do Senado Federal de buscar a elaboração do novo CPC.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que presidiu a comissão de Juristas instituída pelo Senado para elaborar a proposta de reforma do CPC, destacou a importância de mudar a forma de tramitação dos processos para combater a demora nas decisões judiciais. A aprovação desse novo Código urge, porque o estágio em que o Judiciário está, com o volume excessivo de processos, acarreta um nível alarmante de insatisfação da opinião pública, ressaltou o ministro.
O ministro do STF também destacou que as alterações propostas pela comissão tiveram o suporte de mais de dez audiências públicas realizadas nas principais capitais do país, além da contribuição de acadêmicos e instituições. Procuramos conferir a esse novo Código a máxima legitimação democrática, resumiu Fux.
A proposta do novo Código foi aprovada pelos senadores em dezembro de 2010 e enviada à Câmara dos Deputados, onde será analisada por uma comissão especial. Após o encerramento do debate pela internet, as contribuições da sociedade sobre o CPC serão organizadas pelo Ministério da Justiça e enviadas ao Congresso Nacional.


Curso sobre violência contra a criança e o adolescente


O Núcleo de Apoio aos Profissionais que atendem crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos (NAP), do Instituto Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz), realiza a décima edição do curso Violência contra a criança e o adolescente: a abordagem do IFF, às segundas-feiras, nos dias 9, 16 e 23 de maio, das 9h às 17h; e no dia 30, das 9h às 12h. O evento é direcionado a todos os profissionais envolvidos com a temática. A inscrição é gratuita.
Coordenado pela pediatra do IFF Rachel Niskier, o curso tem como objetivo informar e trocar experiências, contribuindo dessa forma para sensibilizar a todos da importância da detecção, do atendimento e do adequado encaminhamento dos casos.
O evento será realizado no Centro de Estudos Olinto de Oliveira (CEOO), no IFF (Av. Rui Barbosa, 716 – Flamengo, RJ).A inscrição deve ser realizada no CEOO (térreo). Documentação necessária: Preenchimento da ficha no local e cópia da carteira profissional de trabalho ou do conselho regional da área de atuação.
Outras informações podem ser obtidas através do telefone (21) 2554-1833.
Programação:
Dia 9
8h30 - Apresentação do curso;
9h - Violência em suas várias dimensões (Romeu Gomes – IFF);
9h40 - Os diferentes tipos de violência (Suely Deslandes – IFF);
10h20 - Intervalo;
10h40 - Painel – mediador (Elaine Nascimento – IFF), Proteção da família e da infância no Sistema de Justiça (Tânia da Silva Pereira – Vara da Família), a lei 8069-ECA e o papel da sociedade civil (Cláudio A. V. Silva – Care); Debate;
12h - Almoço;
13h30 - A violência estrutural como violação dos direitos humanos fundamentais (Francisco Menezes – Ibase);
14h30 - Apresentação do filme GARAPA; Debate;
17h - Encerramento do dia.

Dia 16
9h - Mesa-redonda: O que fazer diante de um caso suspeito e/ou confirmado de maus-tratos contra crianças e adolescentes sob a ótica de intervenção interdisciplinar (Marlene Roque - Pediatra / IFF, Rosane Berlinski - Psicóloga / IFF, Denise Vaz - Assistente social / Hospital Infantil Ismélia Silveira);
10h20 - Intervalo;
10h40 - Abordagem de crianças e adolescentes e suas famílias (Roberto Santoro - Hospital Municipal Jesus, Carlos Zuma - Instituto NOOS);
12h30 - Almoço;
14h - Abuso sexual - Novos conceitos (Ana Cristina Paixão – IFF);
14h30 - Abuso psicológico – A resiliência como superação (Cecy D. Abranches – IFF);
15h - Filme seguido de debate;
17h - Encerramento do dia.

Dia 23
9h - Painel – mediador (Alessandra Mendes Gomes – IFF): O trabalho em Rede e o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Eufrásia Maria Souza das Virgens – Defensoria Pública, Fabio Corsino Freire – Decav, Maria Helena Ramos de Freitas – Ministério Público);
10h20 - Intervalo;
10h40 - Mesa-redonda: Fluxo de atendimento: da porta de entrada ao Conselho Tutelar - expectativas e realidade (Roseli Rocha – IFF, Sergio Luiz Corrêa - Conselho Tutelar da Zona Sul);
12h - Almoço;
13h30 – Mediador (Olga Bastos – IFF): O ciclo de vida familiar como forma de identificação da violência (Mario Marques - IPPMG / UFRJ); Filme seguido de debate;
17h - Encerramento do dia;

Dia 30
9h - Os fatores de vulnerabilidade de crianças e adolescentes em situação de violência (Olga Bastos – IFF);
10h - A invisibilidade das crianças e adoslescentes com deficiência em situação de violência nas notificações de maus-tratos (Olga Bastos – IFF);
10h40 - Intervalo;
11h - Saúde e Meio Ambiente em um planeta em crise (André Trigueiro - Jornalista da Globo News e Rádio CBN, professor de Comunicação e Meio Ambiente da PUC/RJ);
12h - Encerramento do curso com distribuição de material.