quarta-feira, 27 de abril de 2011

Auxilio Reclusão

Recebi este material por email, li a achei interessante e quero compartilhar com vocês.
Boa leitura.




Paulo Duarte 


Advogado e Professor de Direito. Pós-Graduado em Direito Penal e Criminologia (Especialista). Componente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional CEARÁ (Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados).
 PALAVRAS INICIAIS

Muita gente tem me enviado e-mails, ora no sentido de criticar, ora no sentido de me questionar, como jurista e cidadão, o que seria o “AUXÍLIO-RECLUSÃO”, e se eu acho justo tal benefício, ou auxílio, concedido pelo Governo Federal por intermédio de seu Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
  
IMAGEM DE UM PRESÍDIO BRASILEIRO. AO FUNDO NA PAREDE/MURO - ALGUÉM ESCREVEU A "PRECE DE CÁRITAS". 


Amigos e amigas, dentre os benefícios que são concedidos aos segurados da Previdência Social está o denominado “auxílio-reclusão”.
Há de se ressaltar que esse benefício é destinado, exclusivamente, para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988. Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.

Não é tão recente assim. Foi, na verdade, instituído pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

Portanto, nos dias atuais, o "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

 

PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL

Pela ótica do “Princípio da Supremacia da Constituição” sobre as outras leis, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Além disso, do ponto de vista do “Princípio Constitucional da Legalidade”, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.

“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

 

DA VALIDADE E JUSTIFICATIVA SOCIAL DO BENEFÍCIO - POLÊMICAS -CORRENTES

Com efeito, há uma polêmica muito grande sobre o referido benefício, pois algumas correntes, ou grupos jurídicos, discutem se o Auxílio-Reclusão constitui, ou não, uma espécie de “prêmio” oferecido ao preso; se sua concessão não se constituiria em um incentivo à prática de crimes e proliferação da violência.

Tal se dá por que, se de um lado a “lei penal” sanciona, aprisiona e segrega o infrator e delinqüente, de outro, de outro lado a “lei previdenciária” procura garantir as necessidades dos familiares desamparados em virtude da prisão. Assim, essa primeira corrente doutrinária é contrária à própria existência do benefício previdenciário, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade.

Em contrapartida, há aqueles que, como eu, preconizam a impossibilidade de desamparar a família do recluso/detido. Daí que, por isso mesmo, a necessidade de pagamento de um benefício que lhes garanta o mínimo indispensável para se ter uma vida digna, o que, aliás, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito – Dignidade da Pessoa Humana – a família não tem culpa e não pode ficar em estado de miséria, mas para isso, evidentemente, haverá de ser preenchidas algumas contrapartidas ou requisitos.

Ora, para início de conversa o referido “benefício” possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele. Outra questão é que o Benefício é devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado. Constitui-se num benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais dos indivíduos cujo mantenedor principal da família foi ou está preso.

Assim, o "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de “contingência provocada”, ou seja, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato criminoso inicial à causa geradora do auxílio. Todavia, deve-se levar em alta e humana consideração, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, muito ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.

 

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.


CONDICIONANTES PARA O RECEBIMENTO.
Ademais, apenas, têm direito ao auxílio:
A) Os dependentes de segurado e contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de até R$ 798,30 (salário-de-contribuição). Inclusive, já se sabe que o valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04;
B) Cumpre ressaltar, também, que esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
C) Portanto, não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto, pois podem trabalhar;
D) O auxílio-reclusão é pago, também, aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei;
E) A cada ano, na época em que se define os novos reajustes de benefícios da Previdência, o salário-de-contribuição para este auxílio também é modificado. Se o segurado recolhido à prisão tiver salário-de-contribuição superior R$ 798,30 (desde 1º de janeiro) na data do seu recolhimento à prisão, seus dependentes não farão jus ao auxílio-reclusão.;
F) O último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:


PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
O art. 80, da Lei 8.213/91, elenca os requisitos para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: o recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória ou definitiva, domiciliar, se segurado cumpre a pena em regime aberto ou semi aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio- doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço.


ESTATÍSTICAS/NÚMEROS
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 26.645 benefícios de auxílio-reclusão na folha de dezembro, em um total de R$ 14.495.920. Desses, R$ 13.090.699 foram destinados a dependentes de segurados da área urbana (23.568) e R$ 1.405.220 (3.077) da rural. A média paga a dependentes de segurados da área urbana foi de R$ 555,44, enquanto na rural foi de R$ 456,69.
O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 510) de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido. Em novembro de 2009, foram cessados 308 auxílios-reclusão em todo o Brasil, de acordo com o BEPS.


REGRAS PARA A MANUTENÇÃO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Cumpre informar que após a concessão regular do referido benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. O documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão deixará de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. Outro motivo para suspensão do benefício é quando o dependente perde essa condição. São os casos de filho ou irmão que se emancipa, completa 21 anos - exceção para os inválidos - ou morre. Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc); com o fim da invalidez ou morte do dependente. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.


PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR/REQUERER
O auxílio-reclusão, semelhantemente e de forma análoga dos outros benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135, ou pelo comparecimento à uma das APS (Agências da Previdência Social) mediante o cumprimento das exigências legais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS
O "auxílio-reclusão" tem previsão legal, mas carece ainda de efetividade e edivulgação! 
Conforme abalizada doutrina do jurista Russomano (1983, p. 294-5)[1]:
“O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.”
Justifica-se, assim, a preocupação científica, social, jurídico-legal e acadêmica com o tema, buscando despertar os protagonistas do Direito, bem como toda sociedade civil para a importância social da matéria, evitando-se as combatidas situações de injustiça, e a extensão dos efeitos da pena ou da prisão aos familiares do preso.
Ademais, não podemos nos esquecer de que pelos Princípios da “Personalidade” e “Individualização das Penas”, previstos no art. 5º, respectivamente nos incisos XLV e XLVI, da Constituição da República, &39;nenhuma pena passará da pessoa do condenado,&39; ou seja, o cumprimento é personalíssimo, seja qual for sua natureza.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos;
Quem cometeu o crime foi um, mas a quem se está querendo amparar é outro ente: a família!
Assim, nada mais necessário e plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso. A despeito da situação de extrema carência dos familiares dos presos, ainda há total desconhecimento e preconceito quanto ao direito ao benefício previdenciário, havendo, em relação à matéria grande descaso acadêmico e social. Temos que conscientizar a sociedade sobre a importância do "auxílio-reclusão", para que todos que tenham direito ao benefício realmente o recebam. Consequentemente, se faz extremamente necessário, desse modo, um esforço de todos os setores da sociedade civil, e do Governo Federal também, para que aqueles que tenham direito ao benefício realmente o recebam, aplicando-se a lei em vigor como medida de justiça social, desmistificando e esclarecendo sobre o referido benefício previdenciário.
Portanto, nada mais necessário e plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso.
Dessa forma, torna-se inconcebível, equivocado e injusto tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores, familiares do delinqüente. Cabe salientar, que, embora, a princípio, possa parecer paradoxal a instituição do auxílio-reclusão, porquanto ser um benefício concedido por conta de detenção ou reclusão penal de um indivíduo, o benefício supra, é direcionado à família do recluso/detento, que se presume, sofra com, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição, ou até extinção da renda familiar.
Por fim, ocorre que, grande parte das famílias afetadas simplesmente desconhece a existência desse benefício e, portanto jamais recorrem ao Sistema de Previdência Social para requerer seu direito. Existem também, as hipóteses em que o INSS indefere o pedido porquanto o recluso/detento jamais ter contribuído à Seguridade Social.
Em arremate final, entendemos e aceitamos quem de nosso entendimento discorda. 
Entretanto, devemos nos lembrar dos princípios que regem nossa sociedade de humanismo e solidariedade. Ninguém sabe o dia de amanhã, pois num desgraçado dia qualquer um pode cair nas teias da fatalidade e cometer um crime ou ser preso, ilegal e injustamente por tal ato em vez de outra pessoa (a verdadeira culpada) e seus familiares não vão merecer e nem aceitar passar fome ou extremas necessidades financeiras e alimentares por isso, em especial, se o cidadão que for preso contribuía com a “Previdência Social” e preenchia os requisitos legais para a concessão do Benefício de Amparo à família denominada "Auxílo-Exclusão".


IMAGEM ACIMA: EXEMPLO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL!


NOTAS E REFERÊNCIAS:
1] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983


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