terça-feira, 5 de abril de 2011

Proibição de assédio moral já é Lei na Administração Pública


Os servidores da administração pública direta e indireta do Estado já podem contar com um importante instrumento de prevenção e punição ao assédio moral: a Lei 116/2011,  de autoria dos deputados André Quintão e Sargento Rodrigues, embora o seu alcance tenha sido restringido por vetos parciais do Governador Anastasia. Nesta quarta-feira, dia 16, os vetos foram votados no Plenário da Assembleia e mantidos pela maioria governista, apesar dos esforços dos dois parlamentares pela sua derrubada. O principal veto foi excluir os militares dos efeitos da Lei, com o argumento de que eles estão “sob regime constitucional e legal diferenciado”.
“Esta talvez seja uma das leis mais importantes em vigor para garantir condições de trabalho digno àqueles que prestam serviços de interesse público”, afirmou André, lamentando, contudo, os vetos. “É óbvio que reconhecemos as especificidades de cada área do serviço público, mas essa diferença não pode anular o sentido último do projeto, que é coibir práticas que agridam direitos e a dignidade dos servidores”, defendeu. 
Desqualificar o servidor
A Lei, sancionada em janeiro deste ano, define como assédio moral a conduta de agente público que tenha  por  objetivo ou  efeito  degradar  as  condições de trabalho  de  outro  agente público,   atentar   contra  seus  direitos  ou   sua   dignidade, comprometer  sua  saúde  física ou mental ou  seu  desenvolvimento profissional. Entre as formas de assédio explicitadas no artigo 3º da Lei está, por exemplo,“desqualificar, reiteradamente, por  meio  de  pala vras, gestos  ou  atitudes, a autoestima, a segurança  ou  a  imagem  de agente  público,  valendo-se de posição hierárquica  ou  funcional superior, equivalente ou inferior”. Outra conduta mencionada é relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo ou manifestar publicamente desdém pelo produto de seu trabalho. Já o inciso XI do mesmo artigo, que foi vetado, exemplificava a prática de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas". 
Como punições pela prática do assédio moral estão previstas a repreensão, suspensão e demissão, conforme a gravidade apurada, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, quando couberem.

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