Os servidores da administração pública direta e indireta do Estado já podem contar com um importante instrumento de prevenção e punição ao assédio moral: a Lei 116/2011, de autoria dos deputados André Quintão e Sargento Rodrigues, embora o seu alcance tenha sido restringido por vetos parciais do Governador Anastasia. Nesta quarta-feira, dia 16, os vetos foram votados no Plenário da Assembleia e mantidos pela maioria governista, apesar dos esforços dos dois parlamentares pela sua derrubada. O principal veto foi excluir os militares dos efeitos da Lei, com o argumento de que eles estão “sob regime constitucional e legal diferenciado”.
“Esta talvez seja uma das leis mais importantes em vigor para garantir condições de trabalho digno àqueles que prestam serviços de interesse público”, afirmou André, lamentando, contudo, os vetos. “É óbvio que reconhecemos as especificidades de cada área do serviço público, mas essa diferença não pode anular o sentido último do projeto, que é coibir práticas que agridam direitos e a dignidade dos servidores”, defendeu.
Desqualificar o servidor
A Lei, sancionada em janeiro deste ano, define como assédio moral a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. Entre as formas de assédio explicitadas no artigo 3º da Lei está, por exemplo,“desqualificar, reiteradamente, por meio de pala vras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior”. Outra conduta mencionada é relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo ou manifestar publicamente desdém pelo produto de seu trabalho. Já o inciso XI do mesmo artigo, que foi vetado, exemplificava a prática de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas".
Como punições pela prática do assédio moral estão previstas a repreensão, suspensão e demissão, conforme a gravidade apurada, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, quando couberem.
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